PROPOSTA INCONSTITUCIONAL Por Ives Gandra da Silva Martins
À falta de um projeto real de cortes de despesas, o Governo Federal tem, repetidas
vezes, declarado que só lhe resta aumentar tributos. Apesar de reconhecer que a carga tributária é elevada –quando era menor o exMinistro
Galvêas já a chamava de “indecente”--, pois superior –e muito— a dos
Estados Unidos, China e Japão, as três maiores economias do mundo, assim como da
Coréia do Sul, Suíça, México, todos abaixo de 30% do PIB, pretende elevá-la ainda
mais sobre cidadãos de uma economia combalida, rebaixada de grau de investimento,
com inflação elevada e desemprego crescente. A economia brasileira é um doente na
UTI a quem em vez de receitar-se transfusão de sangue, pretende-se dele tirar mais
sangue. As extensas benesses não cortadas do Poder Público, mordomias das quais não se
encontra paralelo em outros países e vencimentos com aumentos permanentes acima
da inflação, como se reivindica e se tem obtido em pleno ano de falência administrativa
e gerencial, as esclerosadas estruturas administrativas, os inadmissíveis, inchados e
inúmeros ministérios, o infindável número de departamentos, projetos e programas
paralisados ou em marcha lenta, quase não são tocados. O chamado ajuste fiscal tem
sido realizado sobre a sociedade (corte de FIES para estudantes, de direitos para
trabalhadores e aumento de impostos para empresas). O pacote proposto apenas
prevê segurar futuros ajustes de servidores, com modestos e cosméticos arranjos no
quadro burocrático. Mesmo com esta fantástica incapacidade de cortar na própria carne e a manutenção de
juros elevadíssimos numa economia já de há muito sem inflação de demanda, mas
com inflação de custos privados e de gastos oficiais, pretende agora uma nova leva de
elevação de tributos diretos e indiretos. Entre as ideias descompassadas estaria a de destinar 30% da contribuição ao sistema
“S” para as burras sem fundo do Governo.
Ora, tal pretensão é de fantástica inconstitucionalidade.
Reza o artigo 240 da CF que:
“Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades
privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.”
(grifos meus). Qualquer operador de Direito ---até mesmo estreantes ou profissionais menos
brilhantes— sabe o sentido ôntico do vocábulo “destinados”. Destinados quer dizer que
deverão tais contribuições ser entregues ao “serviço social” e ao “serviço de formação
profissional” que estejam “vinculados ao sistema sindical”. O texto é de uma clareza
impactante. APENAS AS “ENTIDADES PRIVADAS” que estejam vinculadas ao “SISTEMA
SINDICAL” e que atuam no “SERVIÇO SOCIAL” e “DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL”
podem receber tais “CONTRIBUIÇÕES”. É de se perguntar, como podem os áulicos governamentais que estão transformando
os cidadãos brasileiros em autênticos “escravos da gleba” medievais, que forneciam
quase todos os seus recursos de trabalho para os senhores feudais na Idade Média,
entendem que esta destinação NÃO PERMITIDA PELA LEI SUPREMA PARA O PODER
PÚBLICO seja desviada, para não utilizarmos a expressão do poeta parnasiano Emílio
de Menezes (“surrupiada de mansinho”) para os cofres sem fundos do Governo. Na década de 50, um filme de muito sucesso, creio que estrelado por Spencer Tracy,
ficou meses em cartaz em quase todas as capitais do Brasil. Intitulava-se “Deu a louca
no mundo”. Às vezes, tenho a impressão que “Deu a louca no Brasil”.
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