terça-feira, 18 de junho de 2013

(IPVA É ILEGAL)Apreensão de Veículo por dívida de IPVA é confisco.

 Radionetnews E gente este imposto foi criado com a finalidade de concertar ruas e rodovias do estado aonde vigora, só que é ilegal, porque somente RIO E SAMPA tem este tipo de arrecadação, e a grande maioria dos outros estados não tem?? Porque foram criados através de assembleias lesgislativas deputado estaduais.  portanto o estado não pode lesgilar no transito, quem tem o poder der criar leis para o transito nos estados e no país é o CONTRAN.  O IPVA Além de Ilegal ainda se torna um meio de o estado lhe tomar o seu bem garantido pela constituição, porque é seu voce comprou e é o propietário o estado não tem o direito de te tormar o que lhe pertence devido ao atraso de um imposto criado ILEGALMENTE.                                                Proteste brigue e acabe com estes abusos feitos por dois estados , contra seus cidadãos!                                                                Leiam a matéria abaixo:                                                        Apreensão de Veículo por dívida de IPVA é confisco.

Análise escrita por Sem autoria definida, em 12/05/2009.

PARA OS ESPECIALISTAS...

Apreensão de Veículo por dívida de IPVA é confisco.


APREENSÃO DE VEÍCULOS POR DÍVIDA DE IPVA

A FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 230 DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.

O art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro é inconstitucional como veremos a seguir. Diz o art. 230. “Conduzir o veículo: V - que não esteja registrado e devidamente licenciado: Pena: Apreensão do veículo”.

A questão que se põe em debate no presente texto é: Pode estado esquivar-se do devido processo legal e da apreciação do poder judiciário para desrespeitar e aprender a propriedade alheia sem mandado judicial concedido mediante sentença com o objetivo de cobrar o tributo IPVA?

Antes de analisar, justifico: O Estado não pode, a pretexto de cobrar dívidas suas, apreender bem regularmente adquirido (O veículo, no caso) para forçar o devedor a imediatamente pagá-lo sem passar pelos procedimentos legais a que todos os cidadãos estão submetidos. É importante lembrar que o Estado não é melhor do que em nenhum cidadão quando diante da lei e de um juiz, uma vez que todos são iguais perante a lei. O estado pode cobrar o que lhe é devido, mas de forma nenhuma tomando para si bens para coagir o pagamento de tributos (IPVA). Se isto fosse correto, na dívida de IPTU o mesmo Estado deveria “lacrar” uma residência para que o morador nela não pudesse entrar enquanto não quitasse o referido IPTU. Nessa mesma linha de raciocínio, a desordem civil seria então justificada, bastando que cada cidadão que se achasse na posição de credor, apreenderia bem de seu devedor para forçá-lo a pagar. Adiante, fundamento legalmente o que é que exponho, afirmando que o que o Estado está fazendo é infringir a lei confiscando veículos regularmente adquiridos e protegidos pelo direito de propriedade garantido na constituição para satisfazer suas dívidas e seus “rombos” financeiros utilizando-se, do que se chama em Direito Constitucional de um verdadeiro tribunal de exceção sumário, onde ele imediatamente, sem ser juiz legal, julga, aplica sentença e apreende veículo em questão de minutos! E a argumentação, pelo Estado de que um carro sem vistoria é carro que apresenta perigo à sociedade e que deve ser retirado “da rua” (Ambiente Público) FALECE, ou seja, não é verídica, uma vez que não há uma PERÍCIA que confirme isso dentro de um devido processo legal que de que o veículo está CONCRETAMENTE pondo em risco a vida de pessoas. (Lembremo-nos que o Código Penal não contempla o crime de perigo abstrato, só os crimes de perigo concreto [arts. 250 a 285 CP] e igualmente o CTB, o qual o motorista, com o referido veículo poderia cometer). Vamos aos fundamentos legais:

DIZ A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA BRASILEIRA:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a "PROPIEDADE", nos termos seguintes:

XXII – é garantido o direito de propriedade;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (Um veículo só poderia, constitucionalmente, na qualidade de propriedade particular móvel e inviolável, ser apreendido mediante MANDADO JUDICIAL, como ocorre em qualquer penhora).

Por sua vez, há um procedimento administrativo, onde o proprietário do veículo pode defender-se e que consiste em verificar a ocorrência do fato gerador, identificar o sujeito passivo da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, apontar o montante do crédito e aplicar, se for o caso, a penalidade cabível. É o que diz o art. 142 do CTN – Código Tributário Nacional. Somente após esse trâmite é possível a execução fiscal. A execução fiscal encontra-se regulada pela lei 6.830/80. A “culpa” do legitimado passivo (Quem deve e isso só pode ser afirmado concretamente após uma sentença) está no art. 4º desta Lei, a 6.830/80. Além do mais, o procedimento deve preceder inscrição da dívida ativa da Fazenda Pública que regula e prevê a figura do responsável - art. 2º, parágrafo 5º, inciso I, da lei em questão.

Confisco de Bem: O caso que estamos analisando é o CONFISCO DO VEÍCULO para a satisfação imediata do Estado sem passar pelo devido processo legal que somente ao seu final prevê a penhora (Apreensão do bem, no caso, o veículo, para a satisfação do seu crédito).

Para Vicente Paulo, Edição de 2002, pg. 82, confisco é definido como "apreensão e adjudicação ao fisco (Estado – O cobrador do IPVA na questão) de bens do patrimônio de alguém. Lembrando que qualquer pena só pode ser aplicada com o devido processo legal e por um juiz ou julgador, no caso do processo administrativo de perda de bem tributado ou tributável.

O artigo 150, inciso IV, da Constituição, do capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional, da Seção II – Das Limitações do Poder de Tributar, consagra o Princípio do Não-Confisco.

O Código Tributário Nacional Constitucional preocupou-se em conferir à sociedade um elemento eficaz que evitasse ao livre alvedrio do Estado arbitrário, o perdimento de bens ou simplemente sua apreensão sumária e discricionária sem um juiz legal. E esse princípio vale para as 04 esferas federativas da República, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. É limitação do poder de tributar e de fazer um cidadão perder um bem legalmente adquirido, tributado, sem o devido processo legal.

Sendo assim, tributo utilizado para efeitos de confisco será tido como inconstitucional, devendo a lei instituidora ser extirpada do ordenamento jurídico pátrio.

Houve tentativa de coibir-se tal prática antidemocrática e ilegal com um projeto de lei que nunca foi votado! Leia abaixo:

O jurista Geraldo Ataliba, em seminário realizado na Universidade de São Paulo, entregou em mãos do Senador da República na época, Fernando Henrique Cardoso, um anteprojeto visando alterar o Código Tributário Nacional (Martins, Ed. de 2000, pg. 51): O art. 7º do anteprojeto tinha a seguinte redação:

“Art. 7º. Considerar-se-á caracterizada a utilização de tributo, com efeito de confisco, sempre que seu valor, na mesma incidência, ou em incidências sucessivas, superar o valor normal de mercado dos bens, direitos ou serviços envolvidos no respectivo fato gerador ou ultrapassar 50% do valor das rendas geradas na mesma incidência”..

Ou seja, pelo raciocínio claro acima um simples IPVA atrasado não supera o valor de um veículo. E nem muitos IPVA’S atrasados. O que jamais justificaria seu leilão e perdimento! O que se pretende dizer aqui é que o Estado pode e deve cobrar, mas dentro da lei e não apreendendo bens socialmente importantes para o trabalho, saúde e vida das pessoas, como seus veículos automotores.

Fora as divergências do anteprojeto, o mérito está na iniciativa de se freiar a ferocidade DO ESTADO em querer cada vez mais arrecadar sem observar limites constitucionais previstos, ou seja, “rasgando” a Constituição.

Ainda existe, além do dito processo administrativo, o judicial comum, que é mais definitivo, garantido pelo PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (Ou seja, não julgar, condenar e punir sem um juiz legal), consagrado no artigo 5º da Carta Republicana, que possibilitaria a análise pelo STF da questão confiscatória.

Concluindo: É clara a afronta ao Princípio do Não-Confisco que representaria a apreensão de um veículo tendo como justificativa de não pagamento de dívida tributária (IPVA).

Somente uma é correta a hipótese do “fisco” (Estado) dispor do poder de apreensão e confisco de bens: Bens objeto de contrabando. E nesse caso a penalidade não tem característica confiscatória, mas de perdimento de bens. Mas é o que concretamente acontece quando o Estado apreende um veículo e apressa o procedimento de leilão, inviabilizando financeiramente e de súbito o particular de pagar um montante artificial de multas, taxas de reboque e estadia em depósito, além de afrontar o direito do cidadão, garantido por lei de, NUM PROCESSO LEGAL, percelar todas e quaisquer dívidas suas, como o IPVA. Curioso: É este o mesmo Estado que “apressa” o procedimento de leilão, mas não paga precatórios judiciais, que são dívidas que o Estado tem com o cidadão! E nem apressa seu pagamento. Ou seja: Dois pesos e duas medidas!

CONCLUSÃO FINAL:

A sociedade por si deve buscar mobilização para mudança da legislação que tem características confiscatórias CLARAS! A medida provisória n° 232 é um bom exemplo do poder da sociedade de não mais aceitar a livre vontade do legislador nem do governo. Não podemos esquecer que precisamos fazer prevalecer as normas constitucionais. Somos pagadores de impostos embutidos. E outros! E não é questão de não pagar o IPVA para protestar contra a elevada carga tributária brasileira, mas não deixar que as autoridades e os políticos esqueçam que vivemos num Estado Democrático de Direito e que “Tribunais Sumários do Estado” são INADMISSÍVEIS NUM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, indo de encontro às leis, principalmente as que garantem o devido processo legal, direito a um juiz legal e ao sagrado direito de propriedade.***

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: Aliomar Baleeiro, Ives Gandra da Silva Martins, Hugo de Brito Machado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Do (PORTAL SPNEWS)

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